Olá amigos!

Imagino que nem todos saibam que os profissionais da psicologia estão ligados ao Conselho Federal de Psicologia e suas devidas sub-sedes nos estados, os Conselhos Regionais de Psicologia. O objetivo da existência destas Conselhos é múltiplo: prezar pelos serviços dos profissionais, orientar e fiscalizar a atuação, criar e elaborar o Código de Ética Profissional da categoria, avaliar a cientificidade dos testes psicológicos e, talvez o mais conhecido, criar o registro profissional – com a devida carteirinha que é válida como identidade em todo território nacional – quando o estudante termina a faculdade e quer trabalhar como psicólogo ou psicóloga.

O Conselho Regional da 2° Região define:

“O Conselho Regional de Psicologia – 2ª Região (CRP-PE) – é uma Autarquia de Direito Público, que tem a finalidade de orientar, disciplinar, fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão de psicóloga/o. É também atribuição do Conselho zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão. O Sistema Conselhos (composto pelo Conselho Federal de Psicologia e 23 Conselhos Regionais) constitui a instância mediadora entre o exercício profissional e a sociedade, com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços prestados.

A profissão de psicóloga/o foi regulamentada pela Lei 4.119, em 27/08/1962. Por esta razão, é que se comemora o Dia Nacional da/o Psicóloga/o em 27 de agosto. O Conselho Federal (CFP) e Regional de Psicologia (CRP) foram criados em 20/12/1971, através da Lei Federal 5.766 e foram instalados em 27/08/1974″

De modo que existe um Código de Ética que norteia a atuação profissional, seja em qual área da psicologia for. Nas empresas e instituições acontece o mesmo.

Sigilo Profissional do Psicólogo

Como um dos princípios fundamentais da psicologia é o sigilo profissional, uma dúvida frequente é sobre como manter o sigilo em trabalhos nos quais o psicólogo trabalha dentro da empresa ou instituição e, portanto, tem um chefe para o qual deve reportar o seu trabalho.

Pois é fácil de entender que o psicólogo manterá o sigilo total em sua prática no consultório e ninguém nunca saberá o que foi ali falado ou avaliado, salvo raríssimas exceções, como solicitações judiciais (falarei mais abaixo).

Mas em empresas e outras organizações, o que acontece – por exemplo – quando um chefe exige que o profissional relate sobre a avaliação de um funcionário? Digamos, como hipótese, que o psicólogo esteja trabalhando na Polícia Militar. Ao avaliar e ajudar um policial, aparecem informações de um caso delicado que envolve o mal comportamento de um superior. E se este superior quiser saber o que foi dito pelo subordinado?

Bem, para todos os efeitos os Conselhos Federais e Regionais não só fiscalizam, mas também orientam. Qualquer dúvida, eles estão dispostos a esclarecer por email, telefone ou presencialmente nas sedes.

Contudo, a orientação está vinculada ao Código de Ética. Vejamos o que este diz sobre o sigilo:

O Artigo 6 menciona que o psicólogo quando trabalhar com profissionais não-psicólogos:

“Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo”.

Em certos casos, como veremos a seguir, é necessário que o psicólogo passe adiante certas informações. Por exemplo, na seleção de pessoal, o profissional pode passar para o contratante certas características de personalidade de um candidato. Porém, nessa situação, terá que informar que a comunicação é confidencial e deve ser utilizada apenas para aqueles fins.

O Artigo 9 diz:

“É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”.

Esse é, portanto, um princípio fundamental, ou seja, a preservação da atuação através da confidencialidade das informações coletadas.

Os artigos seguintes, do 10 ao 15, tratam de aspectos importantes no que tange ao sigilo e à quebra do sigilo:

“Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

psicologia empresas sigilo

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

  1. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
  2. § 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais”.

Conclusão

Com estas orientações, podemos ver que a regra é a seguinte: o princípio do sigilo, da confidencialidade, da privacidade é fundamental para a prática da psicologia, em toda e qualquer área e não só na psicologia clínica. Apesar do sigilo total, em trabalhos interdisciplinares (como clínicas que envolvem o trabalho conjunto com outros colegas da saúde ou não), é possível que precise compartilhar certas informações, mas, para tanto, deverá expressar claramente a necessidade de manutenção do sigilo por quem receber.

Uma situação parecida é nos casos em que o profissional precisar testemunhar ou prestar esclarecimentos à justiça. O conteúdo poderá ser revelado, mas sempre na medida em que se fizer necessário e sempre levando em conta os princípios fundamentais do Código, que são:

Princípios Fundamentais

  1. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  2. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  3. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
  4. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
  5. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
  6. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
  7. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

Por fim, o artigo talvez responda à dúvida principal do sigilo profissional nas empresas deve ser frisado:

“Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”.

Por exemplo, em um caso extremo, em uma avaliação de um funcionário, o psicólogo fica sabendo da existência de um ato ilícito, como roubo ou assédio sexual. Embora tenha que preservar o sigilo e a confidencialidade, ele deverá fazer um juízo ético e tomar a sua decisão no que for melhor, ou, em outras palavras, o que trouxer menor prejuízo para os envolvidos.

Em caso de dúvidas e questões, o profissional sempre terá ao seu dispor o setor de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia no qual estiver inscrito.